DIRF: saiba quem é obrigado a apresentar

Todas as empresas no Brasil estão submetidas a uma série de obrigações legais, o cuidado para não se perder em tanta burocracia e descumprir a legislação deve ser dobrado. Os empregadores têm muitas obrigações com seus funcionários, os direitos trabalhistas de um Colaborador são muitos, e os empregadores devem cumprir todos eles, para evitar as punições da lei. No que se refere às obrigações tributárias, o cenário é o mesmo como o DIRF. 

Incide uma vasta gama de impostos e contribuições sociais sobre as atividades empresariais, e eles impõem obrigações principais e acessórias. Dentre elas, encontra-se a obrigação acessória de fazer a Declaração sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte, ou DIRF.

Entenda, nesse texto, o que é DIRF, quem deve pagar e como a consultoria TOTVS pode auxiliar nesse trabalho.

O que é a Declaração sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte?

Uma das obrigações acessórias do Imposto de Renda é justamente informar para Receita Federal o montante auferido pela pessoa física ou jurídica em determinado ano calendário. Essa declaração deve ser o mais completa e fidedigna possível, pois, caso contrário, haverá crime de sonegação fiscal, sujeitando-se os seus autores a medidas criminais, dentre elas a restrição da liberdade, além da transferência da obrigação principal (dever de pagar o tributo sonegado) ao ente sonegador.

Segundo informações da Receita, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) é uma declaração realizada pela fonte pagadora, visando informar à Receita Federal as seguintes informações:

  • Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica; 
  • Valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
  • Pagamentos a planos de assistência à saúde coletivo empresarial;
  • Valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado. 

Portanto, o responsável tributário não deve omitir quaisquer valores retidos dos contribuintes, alegando que eles não se enquadrariam na hipótese de incidência tributária. A Lei é clara ao exigir que a DIRF informe, sem exceção, todas as importâncias pagas, ainda que não tributáveis ou sujeitas a isenções.

Essas regras visam munir a Receita Federal do Brasil das informações necessárias a verificar a capacidade econômica dos contribuintes, evitando-se com isso a sonegação de relevantes receitas tributárias aos cofres públicos. Por isso, ainda que não haja o desconto do Imposto de Renda, todos os rendimentos e proventos percebidos pelas pessoas mencionadas devem ser informados ao fisco, sob pena de aplicação de multa tributária ao responsável omisso.

O não envio da DIRF no prazo gera uma multa de 2% ao mês calendário, ou fração, sobre o montante de IR (Imposto de Renda) informado na declaração. Vale lembrar também que há a multa mínima de R$ 200 para pessoas jurídicas inativas e empresas optantes pelo Simples Nacional. Para os demais, o valor é de R$ 500. Se por acaso a empresa não tiver todas as informações até a data limite, é possível enviar o documento incompleto e fazer a retificação depois.

Quem é obrigado a apresentar a DIRF?

Buscamos informações atualizadas para te informar quem está obrigado a apresentar a DIRF, e segundo a Receita estão obrigadas a apresentar a DIRF as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1990/2020.

Veja a seguir quem está obrigado a apresentar a DIRF:

  1. Pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, para elas mesmas ou como representantes de terceiros, inclusive:
  • Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
  • Pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  • Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • Empresas individuais;
  • Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • Condomínios edilícios;
  • Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; 
  • Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
  1. Pessoas físicas e jurídicas, que não tenham havido retenção do IR:
  • Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
  • Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes: Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; juros e comissões em geral; juros sobre o capital próprio; aluguel e arrendamento; aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; entre outros.
  • Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).
  1. Informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430/1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833/2003, deverão ser prestadas na DIRF, apresentadas por:
  • órgãos da Administração Pública Federal direta;
  • autarquias e fundações da Administração Pública Federal;
  • empresas públicas;
  • sociedades de economia mista;
  • demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrarem a sua execução orçamentária e financeira no Demais a Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

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